segunda-feira, 17 de junho de 2013

PROJETO DE LEI - SALVANDO VIDAS - COPIE E LEVE PARA O SEU ESTADO


Veja como você pode salvar vidas! LEIA, COPIE, COLE E COMPARTILHE! 

Se você não quer ser vítima de algum acidente e se preocupa com as pessoas de seu Estado COPIE ESTE PROJETO e mande  para o governador de seu estado ou para algum deputado apresentar este Projeto e salvar vidas (envie pelo site de seu governador ou deputado, compartilhe nas redes sociais, etc) . As empresas de transporte intermunicipal em todos os estados do Brasil brincam com vidas humanas, pois transitam em rodovias com ônibus velhos e sem oferecer o mínimo de segurança para seus passageiros, inclusive ônibus fabricados até o ano de 1.999 não oferecem cintos de segurança aos passageiros ( Resolução nº14 de 1.998, do CONTRAN, Art.2º, IV, "a" e "b")! A empresa que segue esta Resolução coloca em risco a vida dos passageiros e vai contra a Lei Maior, a Constituição de 1.988, que protege o "Direito à Vida"(Art.5º)! Transportar passageiros em veículos antigos é uma verdadeira falta de responsabilidade de empresas de transporte de passageiros porque no caso de acidente também colocam em risco a vida de outras pessoas que viajam em outros veículos, inclusive veículos de passeio! Então, deve ser de interesse de todos que o transporte intermunicipal de passageiros em todos os estados do Brasil seja feito por empresas que ofereçam o mínimo de segurança e tenham compromisso em garantir a segurança das pessoas que transportam!




JUSTIFICATIVA PARA PROJETO SALVANDO VIDAS
MELHORIA E PROGRESSO
TRANSPORTE INTERMUNICIPAL
ESTADO DE _______________________







Este Projeto visa tratar da melhoria e progresso no transporte intermunicipal no sentido de proteger e salvar vidas uma vez que se refere ao transporte de passageiros, especialmente no Estado de _____________________, para tal o projeto foi elaborado com base no que reza a Constituição da República Federativa do Brasil, nossa Carta Magna, em seu texto constitucional no art.5º quando trata da garantia do direito à vida para brasileiros ou estrangeiros, neste sentido todos os veículos automotores que realizam transporte intermunicipal de passageiros no Estado de Goiás, independente do ano de sua fabricação, inclusive veículos automotores produzidos até 1º de janeiro de 1.999 ou durante o ano de 1.999, devem obrigatoriamente oferecer para todos os seus passageiros o cinto de segurança em bom estado de uso em todas as poltronas, assim como deve haver maior fiscalização atestando a boa manutenção mecânica dos veículos, uma vez que o direito à vida é uma garantia constitucional que não deve ser colocado em risco para satisfazer os interesses de economia de gasto de qualquer empresa de transporte, haja vista que o direito à vida é uma das garantias fundamentais protegidas pela Constituição Federal e nenhuma outra lei ou resolução pode existir se estiver contrariando o que manda a Constituição Federal, o direito à vida e de proteção a vida também é amplamente defendido pela ONU - Organização das Nações Unidas entre outras organizações internacionais.

Cabe destacar que é fato notório a importância do uso de cinto de segurança pelos usuários de veículos automotores, especialmente em caso de acidente de trânsito para proteger a vida. Assim sendo, diante do Princípio Constitucional da Igualdade defendido no caput do art.5º da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como diante da cidadania e da dignidade da pessoa humana protegidos no texto constitucional como Princípios Fundamentais no art.1º, incisos II e III, não é justo que a vida de cada cidadão seja colocada em risco porque os veículos automotores de transporte intermunicipal de passageiros (fabricados até o ano de 1.999) não possuem cinto de segurança em todas as poltronas porque não existe lei que obriga.

Ora, Ilustres Senhores, o interesse em proteger a vida de cada passageiro deveria ser demonstrado pelas empresas que deveriam ter responsabilidade com a segurança de seus clientes, afinal, os passageiros dão lucro para as empresas. No entanto, o que se observa são empresas que demonstram visar apenas o lucro e que não demonstram nenhuma responsabilidade com a segurança em oferecer o cinto de segurança como proteção à vida de cada passageiro em caso de acidente porque ainda não existe lei que torne obrigatório o uso de cinto de segurança em todas as poltronas de veículos automotores (fabricados até 1.999) que fazem o transporte intermunicipal de passageiros. O Estado de __________________ com tanto potencial a oferecer deveria ser o estado da federação brasileira a apresentar um projeto piloto visando proteger e salvar vidas! Afinal, o governante para ser eleito e lembrando por grandes gestos de justiça deve proteger o direito à vida e consequentemente o direito à saúde do povo! Assim será lembrado pela eternidade e não enquanto exercer o mandato.

Diante do exposto, sabendo que no Estado de _________________________ existe compromisso com a responsabilidade de defender o interesse público da coletividade e fazer cumprir o que manda a Constituição Federal em nome do direito à vida, da cidadania, da dignidade da pessoa humana e tudo que for de interesse público, inclusive a Declaração Universal de Direitos Humanos, ONU – Organização das Nações Unidas, 1948. É neste sentido que este Projeto se justifica com o objetivo principal de defender os interesses da sociedade em geral que confiou nos governantes, nos órgãos públicos e seus funcionários para que realmente representem os interesses do povo e de um Estado forte.

Este Projeto visa proteger o bem mais importante que o ser humano possui, ou seja, proteger o direito à vida, uma vez que se faz necessário ressaltar a importância de se criar mecanismos legais que torne obrigatório, no Estado de _____________________, o uso de cinto de segurança em todas as poltronas dos veículos automotores que realizam o transporte intermunicipal de passageiros e também tornar obrigatório antes do embarque a identificação de passageiros através de preenchimento de Ficha de Embarque, sendo que o não cumprimento destas normas de segurança e proteção à vida pode acarretar penalidades legais, por exemplo: multas significativas aplicadas pelo órgão de fiscalização competente.

O maior objetivo de colocar este projeto em prática é tornar obrigatório o uso de cinto de segurança nos veículos automotores de transporte intermunicipais de passageiros (independente do ano de fabricação), entre outras situações, é cumprir o que manda a Constituição da República Federativa do Brasil quando reza em seu art.5º o direito à vida. Então, a justiça se faz quando no Estado de _______________________ surge a possibilidade de criar mecanismos legais que visam proteger a vida do cidadão e respeitando os direitos humanos ao defender a dignidade da pessoa humana como reza o art.1º, incisos II e III. Afinal, ofende a dignidade humana o fato de colocar em risco a integridade física de um ser humano por falta de cinto de segurança ao ser transportado por rodovias onde inúmeros fatores podem ocasionar acidentes automobilísticos.

Infelizmente, existe uma Resolução do CONTRAN seguida pelas empresas de transporte intermunicipal de passageiros no Estado de ___________________. Esta resolução não foi feita “considerando” o art. 5ª, da Constituição de 1988, “direito à vida e direito à saúde”, uma vez que a Resolução do CONTRAN nº14/98, art.2º, inciso IV, letra “a”, foi feita considerando o art.105 do Código Nacional de Trânsito e demonstra apenas favorecer os interesses financeiros de empresas de transporte de passageiros uma vez que manter ônibus fabricados até o ano de 1.999 sem cinto de segurança rodando pelas estradas do Brasil coloca em risco a vida e a saúde dos seres humanos transportados em caso de acidente.

Será que é justo que em pleno século XXI seja permitido que todos os dias veículos automotores do transporte intermunicipal de passageiros transitem nas rodovias arriscando a vida ou a integridade física de seus passageiros porque no Estado de __________________ não existe nenhum mecanismo legal que exija responsabilidade das empresas em oferecer o cinto de segurança como um item de proteção ao direito à vida de seres humanos que são transportados?

Sabemos do comprometimento de cada parlamentar do Estado de __________________ e de cada órgão público com o bem estar do povo, assim como sabemos da importância da criação de um mecanismo legal que atenda o que este Projeto propõe pelo cumprimento do que manda a Constituição Federal de 1988 e pelo relevante interesse público de proteger vidas humanas, ou seja, tornar obrigatório o uso de cinto de segurança nos veículos automotores de transporte intermunicipais de passageiros (independente do ano de fabricação).

Este Projeto visa também tornar obrigatório para o passageiro sua identificação, antes do embarque, através de preenchimento de Ficha de Embarque. Desta forma, para proteger também o interesse público este Projeto propõe a obrigatoriedade de Ficha de Embarque deve obrigatoriamente conter de forma impressa, o seguinte:

a) na parte superior da ficha a logomarca da empresa de transporte intermunicipal e controle com número de série,

b) espaços com campos em branco que serão preenchidos obrigatoriamente pelo passageiro,

c) cada campo em branco deve conter na parte superior já impresso:
cidade de origem e cidade de destino,
número do bilhete de passagem,
data da viagem,
horário da viagem,
número da poltrona,
nome completo do passageiro,
número do documento de identidade,
órgão expedidor do documento,
motivo da viagem com opções que devem ser marcadas pelo passageiro, tais como: negócios ou trabalho (   ), turismo ou passeio (   ), visita familiar (   ), estudos (   ), saúde (   ), outros (   ).

Inclusive cabe ao motorista do veículo conferir o completo preenchimento da Ficha de Embarque, bem como conferir se os dados do documento oficial com foto apresentado pelo passageiro estão contidos na Ficha de Embarque corretamente. O passageiro somente pode embarcar no veículo portando documento oficial de identificação e entregando a Ficha de Embarque devidamente preenchida, sob pena de não embarcar. Todas as fichas preenchidas pelos passageiros devem ser recolhidas por outro funcionário e ficam sobre a responsabilidade da empresa por um período de três anos, especialmente em caso de identificação de passageiros como vítimas de acidente de trânsito. O não cumprimento pode acarretar multas.

Este Projeto ainda propõe tornar obrigatório o uso de luz baixa nos faróis dos veículos automotores que realizam o transporte intermunicipal de passageiros visando proporcionar mais uma opção de segurança durante o trajeto da viagem nas rodovias.

O não cumprimento na colocação de cinto de segurança em todas as poltronas de veículos automotores que fazem transporte intermunicipal de passageiros, especialmente no Estado de __________________, independente do ano de fabricação do veículo automotor, acarretará multas significativas entre outras penalidades por colocar em risco o direito à vida de seres humanos, pela má prestação de serviço, entre outras providências legais. Inclusive, todos os valores das multas arrecadadas no tocante a este Projeto devem ser revertidos para investimento na área de saúde pública, especialmente na criação de leitos de UTI, UTI móvel de resgate e em treinamento de profissionais da área de saúde pública visando “a excelência no atendimento público de saúde para vítimas envolvidas em acidente automobilístico”.

Em razão da necessidade urgente de proteger o direito à vida que este Projeto defende a criação de mecanismos legais que tornem obrigatório especialmente o uso de cinto de segurança em veículos automotores que fazem o transporte intermunicipal de passageiros no Estado de ________________________ entre outras providências de interesse público, cabe solicitar aos Ilustres Senhores a boa vontade em fazer este Projeto acontecer na prática visando proteger e salvar vidas do povo que necessita usar o transporte intermunicipal de passageiros. Inclusive este Projeto poderia servir de piloto para que outros estados brasileiros sigam este belo exemplo de proteger e salvar vidas em conjunto com a melhoria e o progresso de um estado, de órgãos públicos e de funcionários públicos que se preocupam com o bem estar de seu povo.

Escreva o nome da cidade, ____ de ______________ de 2013.






_________________________________________________







 ABAIXO SEGUE O PROJETO DE LEI ESTADUAL:









PROJETO-DE-LEI Nº ______/ 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de cinto de segurança nos veículos automotores que realizam o transporte intermunicipal de passageiros e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE _______________:

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatório o uso de cinto de segurança em todos os veículos automotores, ônibus, microônibus, vans ou semelhante, que fazem o transporte intermunicipal de passageiros no Estado de Goiás, independente do ano de fabricação do veículo automotor, inclusive veículos produzidos até 1º de janeiro de 1.999 ou durante o ano de 1.999, com base no que manda a Constituição da República Federativa do Brasil em seus artigos 1º, incisos II e III, art.5º, caput, direito à vida.
I – O não cumprimento na colocação de cinto de segurança em todas as poltronas de veículos automotores que fazem transporte intermunicipal de passageiros no Estado de ___________________, independente do ano de fabricação do veículo automotor, inclusive os produzidos até 1º de janeiro de 1.999 e produzido durante o ano de 1.999, acarretará multas significativas entre outras penalidades por colocar em risco o direito à vida de seres humanos, pela má prestação de serviço, entre outras providências legais cabíveis.

Art. 2º É obrigatório por parte da empresa de transporte intermunicipal de passageiros oferecer veículos em bom estado de uso com boa mecânica e o fornecimento de Ficha de Embarque juntamente com o bilhete de passagem para cada passageiro antes do embarque.

I – A Ficha de Embarque deve obrigatoriamente conter de forma impressa:

a) na parte superior da ficha a logomarca da empresa de transporte intermunicipal e controle com número de série,

b) espaços com campos em branco que serão preenchidos obrigatoriamente pelo passageiro,

c) cada campo em branco deve conter na parte superior já impresso:
cidade de origem e cidade de destino,
número do bilhete de passagem,
data da viagem,
horário da viagem,
número da poltrona,
nome completo do passageiro,
número do documento de identidade,
órgão expedidor do documento,
motivo da viagem com opções que devem ser marcadas pelo passageiro, tais como: negócios ou trabalho (   ), turismo ou passeio (   ), visita familiar (   ), estudos (   ), saúde (   ), outros (   ).

II – É obrigatório para o passageiro o preenchimento completo da Ficha de Embarque mediante apresentação de documento de identificação oficial com foto, sob pena de não embarcar.

III – Cabe ao motorista do veículo, obrigatoriamente, conferir o completo preenchimento da Ficha de Embarque, bem como conferir se os dados do documento oficial com foto apresentado pelo passageiro estão contidos na Ficha de Embarque corretamente.

IV – É obrigatório por parte da empresa de transporte intermunicipal de passageiros o recolhimento, arquivamento, guarda e conservação de todas as Fichas de Embarque preenchidas pelos passageiros por um período de três anos, especialmente em caso de acidente automobilístico envolvendo veículo automotor transportando passageiros, possibilitando a identificação de passageiros como vítimas de acidente de trânsito.

Art. 3º É obrigatório o uso de luz baixa nos faróis dos veículos automotores que realizam o transporte intermunicipal de passageiros em todas as rodovias localizadas no Estado de ____________________ e no perímetro urbano da capital.

Art. 4º O não cumprimento das normas desta lei por parte de qualquer empresa que realiza o transporte intermunicipal de passageiros no Estado de __________________ pode acarretar multas significativas aplicadas pelo(s) órgão(s) fiscalizador(es) competentes, entre outras penalidades definidas em lei.

Parágrafo único – Todos os valores das multas arrecadadas no tocante a esta lei devem ser revertidos para investimento na área de saúde pública, especialmente na criação de leitos de UTI, UTI móvel de resgate e em treinamento de profissionais da área de saúde pública visando “a excelência no atendimento público de saúde para vítimas envolvidas em acidente automobilístico”.

Art. 5º Caberá por parte da Assembléia Legislativa do Estado de ____________________ a instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito no caso do descumprimento desta lei, especialmente no caso de haver qualquer suspeita de risco para vidas humanas no transporte intermunicipal de passageiros.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADO DO ESTADO DE ________________, aos __________ dias do mês de _________________ de 2013.







______________________________________________ 

GOVERNADOR DO ESTADO DE ___________________



EXCELENTÍSSIMO SENHOR
GOVERNADOR DO ESTADO DE _________________________
ESCREVA O NOME DO GOVERNADOR
Escreva o endereço oficial completo do governador
Escreva o Estado e UF
CEP _______________
Contato: (__) ________________
e-mail: _______________________________


















ANEXO

VEJA ABAIXO OBSERVAÇÕES SOBRE A RESOLUÇÃO DO CONTRAN:

RESOLUÇÃO Nº 14/98

Estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I, do art.12 ,da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e conforme o Decreto 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

CONSIDERANDO o art. 105, do Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar às autoridades fiscalizadoras, as condições precisas para o exercício do ato de fiscalização;

CONSIDERANDO que os veículos automotores, em circulação no território nacional, pertencem a diferentes épocas de produção, necessitando, portanto, de prazos para a completa adequação aos requisitos de segurança exigidos pela legislação; resolve:

COMENTÁRIO 1: (OBS.: AS FROTAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DEVEM SER RENOVADAS, OU SEJA, DEVEM OFERECER O MÁXIMO DE SEGURANÇA POSSÍVEL, ESPECIALMENTE PARA TRANSPORTAR PASSAGEIROS, OU SEJA, TRANSPORTAR VIDAS HUMANAS OFERECENDO A MAIOR SEGURANÇA POSSÍVEL E EM REGIME URGENTÍSSIMO O MAIS BREVE POSSÍVEL. ENQUANTO VIDAS SÃO PERDIDAS COM ACIDENTES AUTOMOBILÍSTICOS ENVOLVENDO ÔNIBUS, AS EMPRESAS TEEM PRAZOS PARA CONTINUAR NÃO OFERECENDO MAIOR SEGURANÇA PARA OS PASSAGEIROS E MUITAS VIDAS CONTINUAM SENDO PERDIDAS EM ACIDENTES PELA FALTA DE RESPONSABILIDADE DE EMPRESAS DE TRANSPORTES QUE NÃO QUEREM INVESTIR NA SEGURANÇA PARA PROTEGER A VIDA DO PASSAGEIRO OU PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA DO PASSAGEIRO DURANTE O TRANSPORTE.)

Art. 1º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento:

I)    nos veículos automotores e ônibus elétricos:

1)   pára-hoques, dianteiro e traseiro;
2)   protetores das rodas traseiras dos caminhões;
3)   espelhos retrovisores, interno e externo;
4)   limpador de pára-brisa;
5)   lavador de pára-brisa;
6)   pala interna de proteção contra o sol (pára-sol) para o condutor;
7)   faróis principais dianteiros de cor branca ou amarela;
8)   luzes de posição dianteiras (faroletes) de cor branca ou amarela;
9)   lanternas de posição traseiras de cor vermelha;
10) lanternas de freio de cor vermelha;
11) lanternas indicadoras de direção: dianteiras de cor âmbar e traseiras de cor âmbar ou vermelha;
12) lanterna de marcha à ré, de cor branca;
13) retrorefletores  (catadióptrico) traseiros, de cor vermelha;
14) lanterna de iluminação da placa traseira, de cor branca;
15) velocímetro,
16) buzina;
17) freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes;
18) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
19) dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independente do sistema de iluminação do veículo;
20) extintor de incêndio;
21) registrador instantâneo e   inalterável de velocidade e tempo,     nos veículos de transporte  e condução de escolares, nos de transporte de passageiros com mais de dez lugares e nos de carga com capacidade máxima de tração superior a 19t;
22) cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo;
23) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, naqueles dotados de motor a combustão;
24) roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu, com ou sem câmara de ar, conforme o caso;
25) macaco, compatível com o peso e carga do veículo;
26) chave de roda;
27) chave de fenda ou outra ferramenta apropriada para a remoção de calotas;
28) lanternas delimitadoras e lanternas laterais nos veículos de carga, quando suas dimensões assim o exigirem;
29) cinto de segurança para a árvore de transmissão em veículos de transporte coletivo e carga;

II)  para os reboques e semireboques:

1) pára-choque traseiro;
2) protetores das rodas traseiras;
3) lanternas de posição traseiras, de cor vermelha;
4) freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes, para veículos com   capacidade superior a 750 quilogramas e produzidos a partir de 1997;
5) lanternas de freio, de cor vermelha;
6) iluminação de placa traseira;
7) lanternas indicadoras de direção traseiras, de cor  âmbar ou vermelha;
8) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
9) lanternas delimitadoras e lanternas laterais, quando suas dimensões assim o exigirem.

III)  para os ciclomotores:


1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;
2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
3) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
4) velocímetro;
5) buzina;
6) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
7) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.

IV)  para as  motonetas, motocicletas e triciclos:

1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;
2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
3) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
4) lanterna de freio, de cor vermelha
5) iluminação da placa traseira;
6) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiro e traseiro;
7) velocímetro;
8) buzina;
9) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
10)dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.

V)  para os quadricíclos:


1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;
2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
3) lanterna, de cor vermelha na parte traseira;
4) lanterna de freio, de cor vermelha;
5) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;
6) iluminação da placa traseira;
7) velocímetro;
8) buzina;
9) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
10) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor;
11) protetor das  rodas traseiras.

VI) nos tratores de rodas e mistos:


1) faróis dianteiros, de luz branca ou amarela;
2) lanternas de posição traseiras, de cor vermelha;
3) lanternas de freio, de cor vermelha;
4) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;
5) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
6) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.

VII) nos tratores de esteiras:


1) faróis dianteiros, de luz branca ou amarela;
2) lanternas de posição traseiras, de cor vermelha;
3) lanternas de freio, de cor vermelha;
4) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;
5) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.

Parágrafo único: Quando a visibilidade interna não permitir, utilizar-se-ão os espelhos retrovisores laterais.

Art. 2º.  Dos equipamentos relacionados no artigo anterior, não se exigirá:

COMENTÁRIO: 2 (L OBS.: VEJA O ABSURDO DO CÚMULO DA NEGLIGÊNCIA NESTA RESOLUÇÃO!!! “NÃO SE EXIGIRÁ” “CINTO DE SEGURANÇA” “PARA OS PASSAGEIROS, NOS ÔNIBUS E MICROÔNIBUS PRODUZIDOS ATÉ 1º DE JANEIRO DE 1999”, “ATÉ 1º DE JANEIRO DE 1999, PARA O CONDUTOR E TRIPULANTES, NOS ÔNIBUS E MICROÔNIBUS”!!!! RESOLUÇÃO 14/98 DO CONTRAN, Art.2º, IV, “a” e “b”.) ENTÃO, QUER DIZER QUE VEÍCULOS FABRICADOS ANTES DE 1999 PODEM ARRISCAR A VIDA E A INTEGRIDADE FÍSICA DE SEUS PASSSAGEIROS PORQUE ESTA RESOLUÇÃO PERMITE E NÃO TEM OUTRA LEI QUE OBRIGUE AS EMPRESAS A COLOCAR CINTOS DE SEGURANÇA NESTES VEÍCULOS FABRICADOS ANTES DE 1999!!! UM ABSURDO DE RESOLUÇÃO!!! A QUEM PODE INTERESSAR ARRISCAR A VIDA DE SERES HUMANOS PARA NÃO GASTAR COM A SEGURANÇA E PROTEÇÃO DO DIREITO À VIDA DE PASSAGEIROS QUE SERÃO TRANSPORTADOS EM ÔNIBUS OU MICROÔNIBUS???!!! ESTA RESOLUÇÃO REALMENTE VEIO PARA PROTEGER OS GASTOS DAS EMPRESAS COM SEGURANÇA NOS VEÍCULOS FABRICADOS EM DATAS DIFERENTES MESMO ARRISCANDO A VIDA OU INTEGRIDADE FÍSICA DE PASSAGEIROS???!!! É O QUE PARECE: FAVORECIMENTO PARA EMPRESAS EM DETRIMENTO DA VIDA HUMANA!!! ONDE ESTÁ A COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS NESTE MOMENTO???!!! O ESTADO DE GOIÁS PODE DAR UM GRANDE PASSO NO SENTIDO DE PROTEGER E SALVAR VIDAS HUMANAS!!!!!  SOMENTE UMA AUTORIDADE COMPROMETIDA COM O POVO E COM O DIREITO À VIDA HUMANA PODE FAZER ALGO PARA MUDAR ESTA SITUAÇÃO!!! NO ESTADO DE GOIÁS, POR EXEMPLO, EXISTE EMPRESA QUE SE VALE DESTA RESOLUÇÃO 14-98 DO CONTRAN PARA CONTINUAR ARRISCANDO A VIDA DE SERES HUMANOS. POR EXEMPLO: NOS TRAJETOS QUE LIGAM GOIÂNIA, PROFESSOR JAMIL, MORRINHOS, GOIATUBA E BOM JESUS DE GOIÁS SÃO OFERECIDOS ÔNIBUS COM PINTURA NOVA, MAS POR DENTRO SÃO VELHOS E MAL CUIDADOS, NÃO OFERECEM CINTO DE SEGURANÇA AOS PASSAGEIROS, AS POLTRONAS SÃO VELHAS, SUJAS E ALGUMAS ESTÃO QUEBRADAS. ESTA RESOLUÇÃO 14-98 DO CONTRAN GARANTE QUE EMPRESAS DE ÔNIBUS CONTINUEM SENDO IRRESPONSÁVEIS POR NÃO OFERECER CINTO DE SEGURANÇA PARA TENTAR PROTEGER O DIREITO À VIDA DOS PASSAGEIROS QUE TRANSPORTA, ESPECIALMENTE NO CASO DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ISSO É UM ABSURDO E VAI CONTRA O DIREITO À VIDA, SENDO UMA DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS, QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANDA PROTEGER. COMO UMA RESOLUÇÃO QUE VAI CONTRA O QUE MANDA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (Art.5º, caput, CRFB 1988) PODE CONTINUAR EM VIGOR??? QUE A JUSTIÇA SEJA FEITA PELO INTERESSE PÚBLICO SER MAIOR QUE O INTERESSE DE EMPRESAS QUE ESPECULAM O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS VISANDO SOMENTE O LUCRO E SEM RESPONSABILIDADE COM AS VIDAS HUMANAS QUE TRANSPORTA!!! )

I) lavador de pára-brisa:          
a) em automóveis e camionetas derivadas de veículos produzidos antes de 1º de    janeiro de 1974;
b) utilitários, veículos de carga, ônibus e microônibus produzidos até 1º de janeiro de 1999;
II) lanterna de marcha à ré e retrorefletores,  nos veículos fabricados antes de 1º de janeiro      de 1990;

III) registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo:
a) nos veículos de carga fabricados antes de 1991, excluídos os de transporte de escolares, de cargas perigosas e de passageiros (ônibus e microônibus), até 1°  de janeiro de 1999;
b) nos veículos de transporte de passageiros ou de uso misto, registrados na categoria particular e que não realizem transporte remunerado de pessoas;

IV) cinto de segurança:
a) para os passageiros, nos ônibus e microônibus produzidos até 1º de janeiro de 1999;
b) até 1º de janeiro de 1999,  para o condutor e tripulantes, nos ônibus e microônibus;
c)   para os veículos destinados ao transporte    de   passageiros, em percurso que seja
permitido viajar em pé.
 
V)  pneu e aro sobressalente,  macaco e chave de roda:
a) nos veículos equipados com pneus capazes de trafegar sem ar, ou aqueles equipados com dispositivo automático de enchimento emergencial;
b) nos ônibus e microônibus que integram o sistema de transporte urbano de passageiros, nos municípios, regiões e microregiões metropolitanas ou conglomerados urbanos;
c) nos caminhões dotados de características específicas para transporte de lixo e de concreto;
d) nos veículos de carroçaria blindada para transporte de valores.

VI) velocímetro, naqueles dotados de registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, integrado.

Parágrafo único: Para os veículos relacionados  nas alíneas “b”, “c”, e  “d”, do inciso V, será reconhecida a excepcionalidade, somente quando pertencerem ou estiverem na posse de firmas individuais, empresas ou organizações que possuam equipes próprias, especializadas em troca de pneus ou aros danificados.

Art. 3º. Os equipamentos obrigatórios dos veículos destinados ao transporte de produtos perigosos, bem como os equipamentos para situações de emergência serão aqueles indicados na legislação pertinente

Art. 4º. Os veículos destinados à condução de escolares ou outros transportes especializados terão seus equipamentos obrigatórios previstos em legislação específica.

Art. 5º. A exigência dos equipamentos obrigatórios para a circulação de  bicicletas, prevista no inciso VI, do art. 105, do Código de Trânsito Brasileiro terá um prazo de cento e oitenta dias para sua adequação, contados da data de sua  Regulamentação pelo CONTRAN.

Art. 6º. Os veículos automotores produzidos a partir de 1º de janeiro de 1999, deverão ser dotados dos seguintes equipamentos obrigatórios:

I - espelhos retrovisores externos, em ambos os lados;
II - registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, para os veículos de carga, com peso bruto total superior a 4536 kg;

III - encosto de cabeça, em todos os assentos dos automóveis, exceto nos assentos centrais;

IV - cinto de segurança graduável e de três pontos em todos os assentos dos automóveis. Nos  assentos centrais, o cinto poderá ser do tipo  sub-abdominal;

Parágrafo único: Os ônibus e microônibus poderão utilizar cinto sub-abdominal para os passageiros.

Art. 7º.  Aos veículos registrados e licenciados em outro país, em circulação no território nacional, aplicam-se as regras do art. 118 e seguintes  do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 8º Ficam revogadas as Resoluções 657/85, 767/93, 002/98  e o art. 65 da Resolução 734/89.

Art. 9º. Respeitadas as exceções e situações particulares previstas nesta Resolução, os proprietários ou condutores, cujos veículos circularem nas vias públicas desprovidos dos requisitos estabelecidos, ficam sujeitos às penalidades constantes do art. 230  do Código de Trânsito Brasileiro, no que couber.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de fevereiro de1998.

Ministério da Justiça

Ministério dos Transportes

Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente

Ministério do Exército

Ministério da Educação e do Desporto

Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal

Ministério da Saúde